Nota Técnica
nº 1 de 13 de abril de 2007
Auto-Hemoterapia:
Considerando os questionamentos recebidos pela Gerência de Sangue e
Componentes – GGSTO/ANVISA, sobre a prática denominada de “auto-hemoterapia”
esclarecemos o que segue:
1. A prática do procedimento denominado auto-hemoterapia não consta na RDC
nº. 153, de 14 de junho de 2004, que determina o regulamento técnico para os
procedimentos hemoterápicos, incluindo a coleta, o processamento, a testagem,
o armazenamento, o transporte, o controle de qualidade e o uso humano de
sangue e seus componentes, obtidos do sangue venoso, do cordão umbilical, da
placenta e da medula óssea.
2. Tal procedimento consiste na retirada de sangue por punção venosa e a sua
imediata administração por via intramuscular ou subcutânea, na própria
pessoa.
3. Não existem evidências científicas, trabalhos indexados, que comprovem a
eficácia e segurança deste procedimento.
4. Este procedimento não foi submetido a estudos clínicos de eficácia e
segurança, e a sua prática poderá causar reações adversas, imediatas ou
tardias, de gravidade imprevisível.
5. A Resolução CFM nº 1.499, 26 de agosto de 1998, proíbe aos médicos a
utilização de práticas terapêuticas não reconhecidas pela comunidade
científica. O reconhecimento científico, quando e se ocorrer, ensejará
Resolução do Conselho Federal de Medicina oficializando sua prática pelos
médicos no país. Proíbe também qualquer vinculação de médicos a anúncios
referentes a tais métodos e práticas.
6. A Sociedade de Hematologia e Hemoterapia não reconhece o procedimento
auto-hemoterapia.
7. O procedimento “auto-hemoterapia” pode ser enquadrado no inciso V, Art. 2º
do Decreto 77.052/76, e sua prática constitui infração sanitária, estando
sujeita às penalidades previstas no item XXIX, do artigo 10, da Lei nº.
6.437, de 20 de agosto de 1977.
8. As Vigilâncias Sanitárias deverão adotar as medidas legais cabíveis em
relação à referida prática.
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